Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues (foto), titular de Raposa, expediu liminar na qual obriga o Governo do Estado do Maranhão e a Prefeitura Municipal de Raposa, em caráter solidário, a fornecer medicamentos a Carla Máxima da Silva. A autora teve que entrar na Justiça em razão da necessidade e complexidade da doença da qual é portadora.
Os medicamentos solicitados por Carla são Alendil Cálcio D com o Alendronato de Sódio 70mg e o Protos 2g, nos termos dos receituários médicos e, ainda, outro medicamento que vier a ser prescrito pelo médico, no decorrer do processo, em razão da enfermidade diagnosticada na autora, pelo tempo e quantidades constantes nos receituários médicos acostados.
A autora é portadora de moléstia grave, denominada de ENCONDROMATOSE MÚLTIPLAS EM CORPO. Doença CONGÊNITA, até o momento INCURÁVEL, de cuja existência tomou conhecimento no ano de 2012. ela alega que não detém condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, devido ao elevado valor dos remédios prescritos.
A autora alega, ainda, que depende do tratamento medicamentoso para sobreviver, pois, caso contrário, as lesões ósseas provocadas pela endemia podem evoluir com fraturas patológicas para malignização, gerando retrocessos no seu tratamento e, inclusive, risco de morte à demandante (...), explica a juíza na decisão.
A magistrada determinou, então, que os citados cumpram a decisão no prazo de 72 (setenta e duas) horas, inclusive comunicando a sua efetivação a este Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando as referidas autoridades advertidas que qualquer resistência ou embaraço ao cumprimento da liminar, acarretará a adoção das medidas criminais necessárias, sem prejuízo da multa imposta.
Rafaella Saif cita a Constituição Federal de 1988, no que tange ao direito à saúde. “(...) Que foi elevado categoria de um direito/garantia fundamental da pessoa humana, sendo um dever do Estado, a quem incumbe garantir, mediante políticas públicas, sociais e econômicas, a redução do risco de doenças, bem como a ampliação do acesso aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas, tal como estatuiu e consolidou o legislador constituinte originário, no bojo do texto do art. 196, da CRFB/88(...)”, finalizou a juíza.
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